sexta-feira, 13 de maio de 2011

A implantação de Programas de Conservação e Reuso de Água

Por Jorge Paulino

Engenheiro Eletricista e de Produção


Hoje, a implantação de Programas de Conservação e Reuso de Água, dá as empresas, uma série de benefícios econômicos e potenciais reflexos na imagem das empresas.

Mas para se ter um sistema eficiente, conjuntos de ações específicas de controle do consumo de água e de geração de efluentes deverão ser detalhados, principalmente através de uma análise em função da demanda e tipo de usuários.

Ao se implantar um Programa de Conservação e Reuso de Água (PCRA), além da preservação dos recursos hídricos, teremos um aumento da disponibilidade de água à população por meio da redução das captações de água dos mananciais.

A implementação de um planejamento (ou um Sistema de Gestão da Água) sistematiza as intervenções que deverão ser realizadas, reduzindo os custos operacionais, água, energia e produtos químicos.

As condicionantes de sucesso na implantação de um PCRA são obtidas através do cumprimento de metas e planejamento das ações, dentro de um plano de melhoria contínua através de:

- Estabelecimento de metas e prioridades;

- Escolha de um Gestor ou Gestores da Água, os quais devem permanentemente ser capacitados e atualizados para operarem e difundirem o programa;

- Alocação planejada dos investimentos iniciais com expectativa de redução à medida que as economias geradas vão se concretizando, gerando os recursos necessários para novos investimentos;

- Apoio da alta gerência executiva durante a elaboração dos Planos de Gestão do Uso da Água;

- Otimização do uso da água, garantindo um melhor desempenho das atividades consumidoras envolvidas;

- Pesquisa, desenvolvimento e inovação nos processos industriais ou em outras atividades com adequação dos níveis de qualidade exigíveis e busca da redução de custos;

- Desenvolvimento e implantação de um Sistema de Gestão que deverá garantir a manutenção de bons índices de consumo e o perfeito desempenho e monitoramento dos sistemas hidráulicos, equipamentos e processos ao longo do tempo, contribuindo para a redução e manutenção dos custos ao longo da vida útil;

- Multiplicação do PCRA para todos os usuários do sistema;

- Divulgação dos resultados obtidos de forma a incentivar e engajar ainda mais os usuários envolvidos.

Uma exclusão ou avaliação prematura de cada uma das etapas acima citadas poderá comprometer a eficácia das iniciativas adotadas.

Para a manutenção dos índices de economia obtidos é necessário que o Sistema de Gestão compreenda ações de base operacional, institucional, educacional e legal; sendo o atual estágio de concentração populacional e das atividades industriais, agravadas pelo mau, agravando os problemas ambientais.

As alternativas de fontes de água consideradas adequadas para o aproveitamento são:

As águas pluviais > Água Pluvial para reuso é uma prática já adotada em muitas regiões do mundo, inclusive no Brasil, porem, que a utilização de águas pluviais, como fonte alternativa ao abastecimento de água requer, da mesma forma que nos casos anteriores, a gestão da qualidade e quantidade.

O uso de sistemas de coleta e aproveitamento de águas pluviais propicia, além de benefícios de conservação de água e de educação ambiental, a redução do escoamento superficial e a conseqüente redução da carga nos sistemas urbanos de coleta de águas pluviais e o amortecimento dos picos de enchentes, contribuindo para a redução de inundações.

Águas por captação direta > A captação direta da água implica na implementação de técnicas de tratamento em conformidade com a legislação vigente e de acordo com o uso ao qual a água será destinada, respeitando principalmente a saúde humana e o meio ambiente.

Em muitos casos, os maiores custos são referentes aos “custos operacionais do sistema”, bombeamento, tratamento, produtos químicos, energia, manutenção preventiva, técnicos envolvidos e monitoramento contínuo e os custos decorrentes à legislação.


Águas subterrâneas>
Consideradas pela legislação vigente como parte integrante e indissociável do ciclo hidrológico, a exploração inadequada resulta na alteração indesejável de sua quantidade e qualidade, sendo a sua exploração e utilização permitida e regulamentada. Os custos relativos à gestão da qualidade e quantidade dessa água, custos de energia e da lei da cobrança pelo uso preços os volumes captados e consumidos, sistema de gestão e monitoramento contínuo da qualidade e quantidade além dos aspectos qualitativos dos efluentes gerados, destacamos também o nível de contaminação das águas subterrâneas no Brasil, principalmente por:

• série nitrogenada;

• inorgânicos não-metálicos, (fósforo, selênio, nitrogênio, enxofre e flúor);

• metais tóxicos, (mercúrio, cromo, cádmio, chumbo e zinco);

• compostos orgânicos sintéticos do grupo BTEX (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno, compostos aromáticos, fenóis, organoclorados voláteis diversos);

• compostos mais densos do que a água, DNAPLs – Dense Non Aqueous Phase Liquids, ou menos densos do que a água, LNAPLs – Light Non Aqueous Phase Liquids.


Águas cinza> Águas cinza para reuso são os efluentes que não possuem a contribuição de resíduos sólidos ou de elevada carga química, são os efluentes gerados pelo uso de banheiras, chuveiros, lavatórios, máquinas de lavar roupas em residências, escritórios comerciais, escolas etc.

Os principais critérios que direcionam um programa de reuso de água cinza são, a preservação da saúde dos usuários, preservação do meio ambiente, o atendimento às exigências relacionadas às atividades a que se destina, quantidade suficiente ao uso a que será submetida.

Águas oriundas do tratamento do esgoto > Águas para reuso oriunda dos efluentes e que possuem a contribuição de resíduos sólidos ou carga química, têm exigências mínimas para as classes de reuso, o tratamento da água pode ser dividido em unidades de tratamento da água residuárias ou servidas ou efluentes, as chamadas de ETE´s e não servida, as ETA´s, no tratamento de água, efluentes e esgotos, a primeira decisão diz respeito ao tipo de tratamento, se por processo continuo ou se por batelada, depois o tratamento de água segue por várias etapas dependendo da finalidade do seu uso.

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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Problemas ambientais da humanidade: degradação dos solos

Por Leonam Souza

Engenheiro Agrônomo


Disponível em: http://leonamsouza.blogspot.com/

O Solo é um recurso natural utilizado pelo homem para obter, direta ou indiretamente, alimentos, vestuário e habitação. Neste aspecto, o solo deve apresentar algumas características básicas (boa fertilidade, constituição física adequada, topografia favorável, etc.) para poder atender às demandas da população, em quantidade e qualidade. Um estudo da ONU destacou, com base em pesquisas, que ao iniciar este terceiro milênio os maiores problemas ambientais na América Latina seriam a concentração demográfica nas cidades e a destruição das florestas, em especial da Amazônia. Para toda a humanidade, a preocupação seria com a escassez da água e a expansão da desertificação. Entenda-se que áreas desertificadas surgem em conseqüência da degradação dos solos devido principalmente a ausência do controle da erosão.
Em estudo semelhante, o Instituto de Recursos Mundiais (World Resources Institute–WRI), organização não governamental com sede em Washington, após analisar os vários elementos da natureza degradados no decurso dos últimos séculos, constatou uma série de agressões aos diversos ecossistemas terrestres e aquáticos, e declarou que “mais de dois terços das terras agrícolas foram degradadas devido à erosão, à poluição e ao empobrecimento dos solos.” E concluiu: “o desafio do novo milênio reside no uso adequado do solo e só ele vai garantir mais alimentos às gerações futuras.”
Depois que o solo é formado pela ação dos agentes intempéricos sobre as rochas, a natureza procura protegê-lo, cobrindo-o com uma capa de vegetação; ao retirar esta capa para realizar uma exploração qualquer, o homem expõe o terreno à ação direta da água da chuva e do vento. A partir daí, a degradação de um solo pode ser provocada pelo esgotamento da fertilidade, com a realização continuada de cultivos e queimadas sucessivas; erosão acelerada, contaminação por fertilizantes e/ou pesticidas; compactação ou salinização. Alguns agricultores e pecuaristas não percebem o desgaste dos terrenos pela lavagem do solo; outros consideram natural esse transporte. Pura falta de informação!
A metodologia da exploração inadequada das terras está concorrendo para acelerar a degradação dos solos brasileiros e dentre as práticas erradas destacam-se: aradura, semeadura e cultivo no sentido do declive ( morro-abaixo); eliminação da matéria orgânica por queimadas desnecessárias; utilização de terrenos íngremes como pastagem; a superlotação das áreas de pastoreio que ocasiona a compactação da camada arável, a utilização intensiva de máquinas sem conhecer efetivamente as condições físicas dos solos. Sem dúvida, a erosão hídrica dos terrenos é responsável pelos efeitos diretos na redução da produtividade agropecuária e pelas conseqüências negativas nos recursos ambientais, pois a terra transportada pelas enxurradas provoca sérios danos à qualidade da água, poluindo os reservatórios e os mananciais.
Vale salientar que em uma região de solo degradado, se não forem adotadas medidas que eliminem as causas provocantes, pode tornar-se desertificada, isto é, ter a sua fertilidade totalmente exaurida além de perder a capacidade de retenção da água indispensável ao desenvolvimento das culturas. A área desertificada é uma gleba que, embora não seja um deserto na concepção técnica do termo, a este se assemelha, pela ausência de potencial biológico do solo. É preciso reconhecer que a susceptibilidade de degradação está ligada ao clima e as características físicas do solo, e esta condição faz com que os solos apresentem riscos bem diferenciados neste contexto. Acontece que os usuários não reconhecendo os limites exploratórios das terras, geralmente vão muito além desses limites e introduzem fatores negativos no meio ambiente que podem culminar em desertificação. Em muitas regiões fitogeográficas do território brasileiro já existem extensas áreas degradadas e algumas já estão desertificadas.
O conservacionismo como um processo de gestão, é o caminho que deve ser trilhado para permitir a utilização dos elementos da biosfera com o maior benefício sustentado para a população atual, porém mantendo as potencialidades que garantam a satisfação das necessidades e aspirações das gerações futuras. Assim, o objetivo básico de um programa de conservação do solo e da água é o de planejar a utilização dos elementos naturais, de modo a que as explorações dos solos se realizem de acordo com a capacidade potencial de cada gleba.
O planejamento conservacionista prevê a utilização e manejo adequados das terras, o estabelecimento de processos de controle da erosão e das práticas para a melhoria da produtividade das explorações agrícolas, baseados nas interações entre o clima, as características dos solos e as demandas sócio-econômicas. Nos últimos cinqüenta anos, os pesquisadores têm alertado a sociedade e, em especial, os governantes, acerca da importância da conservação do solo e da água para a subsistência da população atual e, destacadamente, das gerações futuras, com uma advertência: “será deste mesmo solo, que hoje está sendo explorado, que os habitantes do próximo milênio terão que extrair seus alimentos”.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

Água de Reuso, uma solução para o meio ambiente e uma proposta de economia para as empresas.





Por Jorge Paulino
Engenheiro Eletricista


Algumas empresas começam a adotar a política de utilização do reuso de água, que também já está sendo implantado em algumas Universidades Públicas.
O Reuso Planejado faz parte da Estratégia Global para a Administração da Qualidade da água, proposta pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
No Rio de Janeiro, a UFRJ implanta o seu projeto de reuso de água, prevendo uma economia de R$ 80 mil por ano com abastecimento, a partir de um investimento inicial de R$ 15 mil. Segundo seu coordenador, o professor Isaac Volschan Jr, o projeto trará uma economia de 24 mil litros diários de água potável.
Desde 1980 a Sabesp recicla a água nas próprias instalações, o sistema foi adotado nas estações de tratamento de água que após todas as fases a água sai sem 98% das impurezas.
A água proveniente da limpeza dos filtros volta ao processo inicial, evitando com isso desperdícios e custos operacionais.
Atualmente, na Região Metropolitana de São Paulo, são reaproveitados 948 milhões de litros de água por ano. Os custos são reduzidos e variam de R$ 0,48 por mil litros para órgãos públicos e R$ 0,81 por mil litros para empresas privadas.
A água de reuso pode ser utilizada em descargas, irrigação de jardins e canteiros, limpeza de vias públicas, geração de energia ou em outros processos industriais.
Basicamente, as Estações de Tratamento de Esgotos (ETE’s) consistem em unidades de tratamentos primários, secundários, terciários para desinfecção do efluente e uma unidade para armazenar a água.
Cada litro de água reutilizado corresponde a um litro de água disponível para o abastecimento público, contribuindo para a preservação dos recursos hídricos, bem como redução de custos tarifários a prefeituras, comércio e indústria.
Empresas que prestam serviços de perfuração para instalação de tubos da Comgás também adotam alternativa ambientalmente responsável.
Em janeiro de 2008 a Sabesp e o Pólo Petroquímico Capuava deram início às obras para o fornecimento de 600 a 1000 litros por segundo de água de reuso para utilização nas torres de resfriamento e sistemas de caldeiras.
A Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. também utiliza 60 milhões de litros de água por mês.
A demanda por água no processo industrial é cada vez maior devido à expansão dos negócios e a busca por soluções ambientalmente corretas que atendam aos padrões de qualidade exigidos na produção.

Fontes: Sabesp e UFRJ

Uma excelente dica de leitura é o texto do site da NaturalTec - Tratamento de Água disponível em http://www.naturaltec.com.br/Tratamento-Agua-Reuso.html

RESOLUÇÃO Nº. 54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 – Estabelece critérios gerais para reuso de água potável. (publicada no DOU em 09/03/06)

Estabelece modalidades, diretrizes e critérios

gerais para a prática de reuso direito não potável

de água, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto no 4.613, de 11 de março de 2003; Considerando que a Lei no 9.433, de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, dá ênfase ao uso sustentável da água;

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas-ONU, segundo a qual, a não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior;

Considerando que o reúso de água se constitui em prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na Agenda 21, podendo tal prática ser utilizada como instrumento para regular a oferta e a demanda de recursos hídricos;

Considerando a escassez de recursos hídricos observada em certas regiões do território nacional, a qual está relacionada aos aspectos de quantidade e de qualidade;

Considerando a elevação dos custos de tratamento de água em função da degradação de mananciais;

Considerando que a prática de reúso de água reduz a descarga de poluentes em corpos receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; e

Considerando que a prática de reúso de água reduz os custos associados à poluição e contribui para a proteção do meio ambiente e da saúde pública, resolve:

Art. 1º Estabelecer modalidades, diretrizes e critérios gerais que regulamentem e estimulem a prática de reúso direto não potável de água em todo o território nacional.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;

II - reúso de água: utilização de água residuária;

III - água de reúso: água residuária, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;

IV - reúso direto de água: uso planejado de água de reúso, conduzida ao local de utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos;

V - produtor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso;

VI - distribuidor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reúso; e

VII - usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água de reúso.

Art. 3º O reúso direto não potável de água, para efeito desta Resolução, abrange as seguintes modalidades:

I - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações, combate a incêndio, dentro da área urbana;

II - reúso para fins agrícolas e florestais: aplicação de água de reúso para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;

III - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;

IV - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais; e,

V - reúso na aqüicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos.

§ 1ºAs modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.

§ 2º As diretrizes, critérios e parâmetros específicos para as modalidades de reuso definidas nos incisos deste artigo serão estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 4º
Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, no âmbito de suas respectivas competências, avaliarão os efeitos sobre os corpos hídricos decorrentes da prática do reúso, devendo estabelecer instrumentos regulatórios e de incentivo para as diversas modalidades de reúso.

Art. 5º Caso a atividade de reúso implique alteração das condições das outorgas vigentes, o outorgado deverá solicitar à autoridade competente retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos de modo a compatibilizá-la com estas alterações.

Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos, observado o exposto no art. 7º, inciso IV, da Lei no 9.433, de 1997, deverão contemplar, entre os estudos e alternativas, a utilização de águas de reúso e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica.

Art. 7º Os Sistemas de Informações sobre Recursos Hídricos deverão incorporar, organizar e tornar disponíveis as informações sobre as práticas de reúso necessárias para o gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 8º Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão:

I - considerar, na proposição dos mecanismos de cobrança e aplicação dos recursos da cobrança, a criação de incentivos para a prática de reúso; e

II - integrar, no âmbito do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, a prática de reúso com as ações de saneamento ambiental e de uso e ocupação do solo na bacia hidrográfica.

Parágrafo único. Nos casos onde não houver Comitês de Bacia Hidrográfica instalados, a responsabilidade caberá ao respectivo órgão gestor de recursos hídricos, em conformidade com o previsto na legislação pertinente.

Art. 9º A atividade de reúso de água deverá ser informada, quando requerida, ao órgão gestor de recursos hídricos, para fins de cadastro, devendo contemplar, no mínimo:

I - identificação do produtor, distribuidor ou usuário;

II - localização geográfica da origem e destinação da água de reúso;

III - especificação da finalidade da produção e do reúso de água; e

IV - vazão e volume diário de agua de reuso produzida, distribuida ou utilizada

Art. 10º. Deverão ser incentivados e promovidos programas de capacitação,mobilização social e informação quanto à sustentabilidade do reuso, em especial os aspectos sanitários e ambientais.

Art. 11º. O disposto nesta Resolução não exime o produtor, o distribuidor e o usuário da água de reuso direto não potável da respectiva licença ambiental, quando exigida, assim como do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes.

Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA / JOÃO BOSCO SENRA

Presidente / Secretário-Executivo



Disponível também em:
http://engenharianodiaadia.blogspot.com/#ixzz0gfUPpQMb


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