Por Jorge Paulino
Engenheiro Eletricista
O Reuso Planejado faz parte da Estratégia Global para a Administração da Qualidade da água, proposta pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
No Rio de Janeiro, a UFRJ implanta o seu projeto de reuso de água, prevendo uma economia de R$ 80 mil por ano com abastecimento, a partir de um investimento inicial de R$ 15 mil. Segundo seu coordenador, o professor Isaac Volschan Jr, o projeto trará uma economia de 24 mil litros diários de água potável.
Desde 1980 a Sabesp recicla a água nas próprias instalações, o sistema foi adotado nas estações de tratamento de água que após todas as fases a água sai sem 98% das impurezas.
A água proveniente da limpeza dos filtros volta ao processo inicial, evitando com isso desperdícios e custos operacionais.
Atualmente, na Região Metropolitana de São Paulo, são reaproveitados 948 milhões de litros de água por ano. Os custos são reduzidos e variam de R$ 0,48 por mil litros para órgãos públicos e R$ 0,81 por mil litros para empresas privadas.
A água de reuso pode ser utilizada em descargas, irrigação de jardins e canteiros, limpeza de vias públicas, geração de energia ou em outros processos industriais.
Basicamente, as Estações de Tratamento de Esgotos (ETE’s) consistem em unidades de tratamentos primários, secundários, terciários para desinfecção do efluente e uma unidade para armazenar a água.
Cada litro de água reutilizado corresponde a um litro de água disponível para o abastecimento público, contribuindo para a preservação dos recursos hídricos, bem como redução de custos tarifários a prefeituras, comércio e indústria.
Empresas que prestam serviços de perfuração para instalação de tubos da Comgás também adotam alternativa ambientalmente responsável.
Em janeiro de 2008 a Sabesp e o Pólo Petroquímico Capuava deram início às obras para o fornecimento de 600 a 1000 litros por segundo de água de reuso para utilização nas torres de resfriamento e sistemas de caldeiras.
A Santher - Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. também utiliza 60 milhões de litros de água por mês.
A demanda por água no processo industrial é cada vez maior devido à expansão dos negócios e a busca por soluções ambientalmente corretas que atendam aos padrões de qualidade exigidos na produção.
Fontes: Sabesp e UFRJ
Uma excelente dica de leitura é o texto do site da NaturalTec - Tratamento de Água disponível em http://www.naturaltec.com.br/Tratamento-Agua-Reuso.html
RESOLUÇÃO Nº. 54, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005 – Estabelece critérios gerais para
Estabelece modalidades, diretrizes e critérios
gerais para a prática de reuso direito não potável
de água, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto no 4.613, de 11 de março de 2003; Considerando que a Lei no 9.433, de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH, dá ênfase ao uso sustentável da água;
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;
Considerando a diretriz adotada pelo Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas-ONU, segundo a qual, a não ser que haja grande disponibilidade, nenhuma água de boa qualidade deverá ser utilizada em atividades que tolerem águas de qualidade inferior;
Considerando que o reúso de água se constitui em prática de racionalização e de conservação de recursos hídricos, conforme princípios estabelecidos na Agenda 21, podendo tal prática ser utilizada como instrumento para regular a oferta e a demanda de recursos hídricos;
Considerando a escassez de recursos hídricos observada em certas regiões do território nacional, a qual está relacionada aos aspectos de quantidade e de qualidade;
Considerando a elevação dos custos de tratamento de água em função da degradação de mananciais;
Considerando que a prática de reúso de água reduz a descarga de poluentes em corpos receptores, conservando os recursos hídricos para o abastecimento público e outros usos mais exigentes quanto à qualidade; e
Considerando que a prática de reúso de água reduz os custos associados à poluição e contribui para a proteção do meio ambiente e da saúde pública, resolve:
Art. 1º Estabelecer modalidades, diretrizes e critérios gerais que regulamentem e estimulem a prática de reúso direto não potável de água em todo o território nacional.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - água residuária: esgoto, água descartada, efluentes líquidos de edificações, indústrias, agroindústrias e agropecuária, tratados ou não;
II - reúso de água: utilização de água residuária;
III - água de reúso: água residuária, que se encontra dentro dos padrões exigidos para sua utilização nas modalidades pretendidas;
IV - reúso direto de água: uso planejado de água de reúso, conduzida ao local de utilização, sem lançamento ou diluição prévia em corpos hídricos superficiais ou subterrâneos;
V - produtor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produz água de reúso;
VI - distribuidor de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que distribui água de reúso; e
VII - usuário de água de reúso: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utiliza água de reúso.
Art. 3º O reúso direto não potável de água, para efeito desta Resolução, abrange as seguintes modalidades:
I - reúso para fins urbanos: utilização de água de reúso para fins de irrigação paisagística, lavagem de logradouros públicos e veículos, desobstrução de tubulações, construção civil, edificações, combate a incêndio, dentro da área urbana;
II - reúso para fins agrícolas e florestais: aplicação de água de reúso para produção agrícola e cultivo de florestas plantadas;
III - reúso para fins ambientais: utilização de água de reúso para implantação de projetos de recuperação do meio ambiente;
IV - reúso para fins industriais: utilização de água de reúso em processos, atividades e operações industriais; e,
V - reúso na aqüicultura: utilização de água de reúso para a criação de animais ou cultivo de vegetais aquáticos.
§ 1ºAs modalidades de reúso não são mutuamente excludentes, podendo mais de uma delas ser empregada simultaneamente em uma mesma área.
§ 2º As diretrizes, critérios e parâmetros específicos para as modalidades de reuso definidas nos incisos deste artigo serão estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 5º Caso a atividade de reúso implique alteração das condições das outorgas vigentes, o outorgado deverá solicitar à autoridade competente retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos de modo a compatibilizá-la com estas alterações.
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos, observado o exposto no art. 7º, inciso IV, da Lei no 9.433, de 1997, deverão contemplar, entre os estudos e alternativas, a utilização de águas de reúso e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica.
Art. 7º Os Sistemas de Informações sobre Recursos Hídricos deverão incorporar, organizar e tornar disponíveis as informações sobre as práticas de reúso necessárias para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão:
I - considerar, na proposição dos mecanismos de cobrança e aplicação dos recursos da cobrança, a criação de incentivos para a prática de reúso; e
II - integrar, no âmbito do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, a prática de reúso com as ações de saneamento ambiental e de uso e ocupação do solo na bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Nos casos onde não houver Comitês de Bacia Hidrográfica instalados, a responsabilidade caberá ao respectivo órgão gestor de recursos hídricos, em conformidade com o previsto na legislação pertinente.
Art. 9º A atividade de reúso de água deverá ser informada, quando requerida, ao órgão gestor de recursos hídricos, para fins de cadastro, devendo contemplar, no mínimo:
I - identificação do produtor, distribuidor ou usuário;
II - localização geográfica da origem e destinação da água de reúso;
III - especificação da finalidade da produção e do reúso de água; e
IV - vazão e volume diário de agua de reuso produzida, distribuida ou utilizada
Art. 10º. Deverão ser incentivados e promovidos programas de capacitação,mobilização social e informação quanto à sustentabilidade do reuso, em especial os aspectos sanitários e ambientais.
Art. 11º. O disposto nesta Resolução não exime o produtor, o distribuidor e o usuário da água de reuso direto não potável da respectiva licença ambiental, quando exigida, assim como do cumprimento das demais obrigações legais pertinentes.
Art. 12º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA / JOÃO BOSCO SENRA
Presidente / Secretário-Executivo
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